A lei determina que exista uma data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo nos alimentos. Caberá ao produtor ou ao distribuidor estabelecer um processo para determinar os prazos de validade.
A data de durabilidade mínima deve incluir o dia, o mês e o ano, exceto para alimentos com durabilidade inferior a três meses (neste caso, apenas se deve referir o dia e o mês), para os que têm uma durabilidade entre três e 18 meses (o mês e o ano são suficientes) ou com uma durabilidade de mais de 18 meses (só deve constar o ano).
Antes da data deve vir a menção “consumir de preferência antes de…” quando o prazo inclui o dia. É o caso dos bens alimentares menos perecíveis, como conservas, congelados, cereais, massa, chá, café, entre outros. Consumir estes alimentos alguns dias depois do prazo não acarreta riscos sanitários graves, mas o aspeto, o sabor e o cheiro poderão estar afetados.
No caso de bens alimentares muito perecíveis, como as carnes de vaca, de porco e de aves e os peixes frescos ou a fruta e os legumes já cortados, este prazo de durabilidade mínima deverá ser substituído pela data-limite de consumo, que inclui, geralmente, a menção “consumir até…”. Após o prazo indicado, o alimento é considerado “não seguro”.
Alimentos sem validade obrigatória
Há uma série de alimentos em que o prazo de validade não é obrigatório: fruta e legumes frescos não descascados ou cortados; vinhos e bebidas com teor alcoólico de, pelo menos, dez por cento; produtos de padaria, de confeitaria e pastelaria que, pela sua natureza, sejam geralmente consumidos nas 24 horas após o fabrico; vinagre; sal; açúcares sólidos e pastilhas elásticas.